Família Homoafetiva

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Família anaparental, Família estendida, Família mosaico, Famílias em segunda união, Família e o alcoólatra, Famílias de refugiados, Família, pai e mãe ao mesmo tempo e Famílias fortes x comunicação, são os temas que já escrevi neste blog.

Hoje, escrevo sobre a Família homoafetiva, numa abordagem simples e objetiva, tendo como base o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, presente na Constituição Federal em vigor, que estabelece que todos são merecedores de igual proteção de sua dignidade pelo simples fato de serem pessoas humanas.  “Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV do artigo 3º da Carta Federal”).

Sabe-se que a família não é mais entendida apenas como decorrente de laços consanguíneos ou de matrimônio, mas se vale principalmente das relações de afetividade entre os entes que a compõem. O art. 226 da Constituição Federal estabelece a pluralidade de entidades familiares e diante disso, o casamento deixa de ser a forma exclusiva para se constituir uma família. Ainda, o Código Civil em seu art. 1723 reconhece as famílias constituídas pela união estável.

É fato que novos modelos de família constituem a realidade atual e a família pode, hoje, o que não podia no passado. Vale lembrar que em 05 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, decidiu: “a união estável homossexual se equipara para todos os efeitos à união estável heterossexual”. Inclusive, não dizemos mais ‘união estável homossexual’ e sim, apenas, união estável. Reconhecida está, portanto, a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro, com direitos iguais aos concedidos à união estável.

“Mas de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana, à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito” (Maria Berenice Dias).

Reconhecer a união homoafetiva dentro do âmbito da família não é só uma questão constitucional, trata-se de uma postura ética.  A propósito, casais homossexuais que vivem uma união pautada pelo amor, respeito e comunhão de vida e reconhecidos como entidade familiar podem adotar filhos, desde que atendam os mesmos requisitos impostos aos casais formados por indivíduos de gêneros distintos: o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) exige, para adoção, união estável ou casamento. Em outras palavras, tem de ser companheiro/companheira ou casado.

É lamentável que o tema da adoção por pares homoafetivos ainda traz divergências entre doutrinadores, mesmo que sejam minoria. Estes defendem que tal adoção pode trazer danos irreparáveis ao menor, como constrangimento face a sociedade, visto ter dois pais ou duas mães.  Certo é que, esses doutrinadores ignoram o dano maior que pode ser causado ao menor, pelo sentimento de rejeição e abandono nas instituições, onde nunca estará próximo a um lar, a uma família.

Abaixo os critérios para a caracterização da união estável homoafetiva, que devem ser exatamente os mesmos exigidos para a união estável, conforme Código Civil Brasileiro.

É necessária a demonstração de:

“a) uma relação em que seus membros convivam um com o outro, isto é, estabeleçam uma comunhão estreita de vida e de interesses, ainda que não haja coabitação entre eles;

  1. b) que esta relação seja duradoura, contínua e perdure por um período de tempo que revele estabilidade e interesse na constituição de família;
  2. c) que esta relação seja igualmente pública, ou seja, de conhecimento notório e inequívoco das pessoas que integram o círculo de relações dos companheiros;
  3. d) que por meio da união estabelecida, os conviventes tenham o objetivo de constituição de família, que “se revela pelo comportamento social à moda de casados e uma gama de elementos variáveis, como a frequência a lugares públicos, a participação em reuniões, festividades e compromissos familiares, as viagens em conjunto, a colaboração nas empreitadas de interesse comum, a abertura de contas bancárias conjuntas, o tratamento dispensado por parentes, conhecidos e amigos, a aquisição de bens em condomínio etc.” 

Presentes esses requisitos e comprovada a inexistência de relações matrimoniais por ambos os conviventes, estará caracterizada a união estável e a ela poderão ser concedidos todos os efeitos legais dela decorrentes, inclusive aqueles de natureza sucessória.

O Conselho Nacional de Justiça, em resolução nº 175/2013, “Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. (grifo meu)

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis”.

 “Casamentos homo ou heteroafetivos não diferem legalmente. O trâmite é o mesmo, os documentos necessários para dar entrada no processo são iguais e os nubentes (sejam homens ou mulheres) também possuem os mesmos direitos, como participação em plano de saúde, pensão alimentícia e divisão dos bens adquiridos.

Por mais que as leis estejam evoluindo, essas pessoas se sentem ainda muito discriminadas. E realmente o são. A determinação do CNJ foi um passo definitivo em direção à inclusão social e ao respeito por suas identidades”

Processo administrativo poderá ser aberto contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.

Ainda assim, há muita polêmica diante do tema casamento entre pessoas do mesmo sexo. Parte dos integrantes do Poder Legislativo persistem na ideia de que, o núcleo familiar somente deve ser reconhecido por meio da união heterossexual, e, assim se mostram incapazes de atender aos anseios dos que clamam pela tutela jurídica necessária aos vínculos que surgem com o modelo da família homoafetiva.

Porém, com tutela, ou sem tutela jurídica, não há como negar que a família possui um novo paradigma. Ela não mais se restringe às constituídas pelos laços consanguíneos ou de matrimônio, mas se valem de vínculos de afetividade, amor, carinho e principalmente companheirismo entre os entes que a compõem. É o afeto que vem se afirmando como o grande sustentáculo do Direito de Família, levando o leitor a refletir sobre as famílias de hoje se readaptando à realidade do mundo moderno.

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