Mundo e leveza

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E se a estrada fosse mais livre, mais leve?… Livre de acidentes, excessos de veículos, entulhos, inocentes animais atropelados e largados pelas vias, luzes fortes ofuscando a visão de quem dirige seu veículo e também dos transeuntes que usam, para se locomover, seus prestativos pés!

E se os motoristas fossem mais educados?… Respeitando as faixas e placas sinalizadoras, dirigindo sem fazer uso de drogas, sem falar ao telefone – como o fazem sem nenhuma cerimônia – estariam respeitando a vida de seus companheiros de estrada e a sua própria.  Não seria querer demais, e sim o natural, o certo, o mundo fluindo com mais leveza.

Viajantes ansiosos por chegarem ao seu destino e eis que, à frente, a consequência de um trânsito lento, ruídos de freios, apitos de ambulância, viaturas às pressas e, sem dúvida, o corpo de bombeiros fazendo seu triste serviço – resgate de vítimas de mais um acidente – consequência de um trânsito demasiadamente desenfreado.

Alguém vai chorar seu filho, seu irmão, seu parceiro, seu amigo, seu parente querido.

Triste, muito triste esse mundo apressado e sem leveza!

Entediada

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Assim eu me levantei: entediada, sem norte, cansada. Não é pouca coisa, mas tão logo tomei um delicioso café, bateu-me aquele ânimo vindo não sei de onde! Pus-me de pé e disse para mim mesma – saia da toca, vai caminhar, olhe ao lado, em frente e siga! Coloquei a malha, tênis, filtro solar que não podia faltar e saí sozinha pela rua afora. A princípio senti-me estranha pelo fato de não gostar de estar sozinha. Contudo era preciso. Preciso por quê? Porque tenho de vencer esse “quase” medo de estar só, sem a companhia do meu marido, filhos ou amigos. Estar só sempre me assustou. É como se eu dependesse do outro para me sentir plena.

Caminhei, caminhei e fui vendo que não tinha mistério ou porque ter medo de estar só. Pelo contrário, me senti muito bem comigo mesma, com o barulho dos carros nas ruas, com as pessoas passando apressadas, muitas sozinhas como eu.

O cheiro do pão assando ao passar em frente à padaria do bairro encheu-me de mais ânimo. Aspirei aquele cheiro quentinho e segui em frente. Tudo era bom. Nem mesmo o sol esquentando a minha cabeça me incomodava. Pude reparar em tudo pelas ruas e calçadas – coisas simples que nos enchem os olhos como as flores e matos nascendo pelas encostas dos muros, pessoas lavando calçadas, crianças indo para a escola balançando suas merendeiras e até cachorrinhos soltos farejando alguma comida.

De repente me veio à mente a célebre frase do pensador Thomas Merton: “homem algum é uma ilha”. Continuei meditando sobre esta frase e a partir dela, sobre os valores da liberdade e como esse valor precisa ser trabalhado em mim e não somente em mim, pois a liberdade é um dos valores que sustenta a vida do espírito. E o meu espírito naquele momento constatou que uma simples caminhada comigo mesma me levou a pensar de maneira livre, leve, positivamente e a entender que não posso ser uma ilha cercada de mim mesma e que, mesmo estando sozinha, nunca estarei só. Constatei, ainda, que deslocar a pé pode ser uma atividade simples e até curativa e porque não dizer mágica!!?

Março/2017

Alienação Parental

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Vou discorrer de forma breve e clara sobre o tema de hoje – Alienação Parental. Conceituar e dirimir dúvidas básicas que muito ajudarão as famílias envolvidas com tal situação.

Conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Pelo conceito, vimos que o ato de alienação parental é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, e a manipula afetivamente para atender motivos escusos, seja por meio de conduta, ameaça direta ou indireta. É uma questão delicada e bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge, procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Infelizmente, não raro o divórcio acarreta animosidades insuperáveis. E, tristemente, os então cônjuges tornam-se inimigos viscerais. Agridem-se mutuamente das mais variadas formas. Algumas vezes, inclusive, às vias de fato.

Foi preciso legislar para tentar impedir o avanço do mal da alienação parental. Assim, se houver indícios de atos de alienação parental, o órgão Judiciário, provocado pelo genitor ofendido, pelo Ministério Público ou, mesmo de ofício, poderá determinar provisoriamente as medidas processuais previstas na Lei. A lei em apreço transcreve uma série de condutas que se enquadram na referida síndrome e dispõe de meios de combate para quando os atos de alienação forem praticados. Abaixo as medidas de combate dispostas no artigo 6º da Lei 12.318/2010.:

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

 O princípio da Proteção Integral à Criança e adolescente está previsto em nossa Constituição, no artigo 227. Com isso, não se pode permitir que ao menor sinal de alienação ou, ainda, que pais ou mães, fazendo-se de preocupados mas, na verdade, somente intencionados em ferir a outra parte, venham usar a guarda ou a visitação da criança/adolescente como meio de atacar o outro. Nossa boa norma, muito mais que a relação de sangue, prestigia o bem-estar psíquico, social e emocional do menor.

Em casos em que os laços afetivos entre pais, mães, avós de sangue estejam rompidos, é preciso cautela para não se confundir a questão com alienação parental. A alienação ocorre na forma do artigo 2º da Lei 12.318/2010 já citado acima.

É preciso, também, muito cuidado quando o assunto for alienação, inversão ou modificação de guarda. Até porque o afeto não vem abrupto, e sim da convivência diária que muitos pais por anos renegaram, e não pode de uma hora para outra ser buscado por ordem judicial (conforme inciso V). O laço afetivo, construído de forma leve, gradativa e duradoura é que deve imperar. Porque é no afeto que irá residir a segurança que o menor necessita. Que a conciliação seja sempre buscada para o seu bem estar.

Concluindo, melhor seria que toda criança tivesse não somente o amor do pai e da mãe separadamente, e sim o amor dos dois e, muito mais, o amor entre eles. AMOR esse como fundamento da família, que ensina o valor da reciprocidade e do encontro entre duas pessoas diferentes, cada uma contribuindo para a felicidade do outro.

Família anaparental.

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Em decorrência das rápidas mudanças sociais e da democratização do Direito de família, o instituto familiar vive em eterna mutação. Com isso, o legislador fica impossibilitado de normatizar as condutas sociais, não possuindo de pronto soluções para todas as questões familiares que surgem. E novas modalidades de famílias vêm se formando, a exemplo da família anaparental, sobre a qual explicarei um pouco. Aqui surge a possibilidade ou não de essa família ter proteção estatal como uma entidade familiar, tal como têm as espécies de famílias do rol do artigo 226 da Constituição Federal, ou seja, a constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis, a união estável e a família monoparental (a que se restringe à convivência de apenas um dos ascendentes com seu descendente).

A família anaparental é a família sem pai e sem mãe. Pais morreram e os filhos têm por tutores os avós. Estes novos arranjos são as denominadas famílias socioafetivas, que se fundam no afeto, dedicação, carinho e ajuda mútua, transformando estas convivências em verdadeiras entidades familiares”.

Essa realidade é crescente no Brasil, mas não ganhou a devida atenção dos estudiosos do direito e nem do próprio Estado. Muitos irmãos passam a conviver juntos após o falecimento de seus pais, um cuidando do outro, formando, por esforço mútuo, patrimônio comum sem possuir, em tese, a mesma proteção estatal das famílias do rol do artigo 226 da Constituição Federal, já citado acima. Reflitam: o fato de uma criança que perdeu os pais e foi morar com uma Tia, tendo nesta a figura da mãe, não é merecedora de amparo Estatal por não se enquadrar no rol das espécies de famílias reconhecidas Constitucionalmente?

A família anaparental não se restringe somente aos parentes.  Há o exemplo de amigas aposentadas e até viúvas que decidem compartilhar a velhice juntas, convivência que se caracteriza pela ajuda material, emocional e pelo sentimento sincero de amizade sem conotação sexual. Estes conviventes também, infelizmente, não gozam da proteção do Ordenamento Jurídico pelo mesmo fato de não estarem no rol das espécies de entidades familiares da Constituição Federal.

Quando se trata de família, novas situações sempre surgem, já clamando por amparo no ordenamento jurídico. Amparo este que nem sempre se encontra na letra da lei. Independente disto, clara é a ideia da valorização do elemento afetividade nas relações familiares. Não há como negar que hoje a família possui um novo paradigma, ela é o instrumento para se buscar a felicidade, a realização pessoal de seus membros. Podemos afirmar ainda que, seja qual for o modelo de família, ela não mais se restringe às constituídas pelos laços consanguíneos ou de matrimônio, mas se valem de vínculos de afetividade, amor, carinho e principalmente companheirismo entre os entes que a compõem.

Falando um pouco mais sobre esses queridos avós que, por uma triste ventura, tiveram de criar seus netos, vale lembrar: muitas vezes são esses avós que asseguram a transmissão de grandes valores aos netos – agora filhos também – e o fazem com muita sabedoria e carinho, sem quebrar os laços com a história de suas vidas. Os avós são a memória viva da família, sua própria raiz.

Como se vê, a família anaparental é como uma família alargada, que acolhe os filhos sem pais, onde serão criados com muito amor pelos membros da mesma família, como irmãos, avós e parentes. Nessa família o amor, mais que nunca, precisa ser animado e levar a todos a se apoiarem mutuamente nas alegrias e nas dificuldades.

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Silêncio

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Tudo em volta é silêncio. Todo desejo é silêncio. Da sacada do apartamento só se sente o silêncio, porém, lá embaixo, os ruídos insistem em subir e ainda assim, é o silêncio que impera nesta linda tarde.

De repente… nem tudo é silêncio. Estridentes pássaros que não foram convidados a subir e, no entanto são sempre bem vindos, insistem com seus cantos, gorjeios e voos em V encher de leveza a bela tarde!

Todas as tardes deveriam ser como essa: leves, calmas, daquelas que convidam ao esvaziamento de qualquer sentimento que perturba. Tarde que convida a passar para a etapa seguinte, tarde que fecha um ciclo que exige readaptação, que provoca caos mas, docemente, deixa ir o que se passou.

Maio/2016

Nulidade do matrimônio cristão

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Este é um tema pouco divulgado e que merece muito estudo, reflexão e entendimento – A Nulidade do Matrimônio Cristão, o que vem a ser e as possíveis causas para a sua declaração de nulidade.

Como advogada e servidora voluntária em um Tribunal Eclesiástico, tentarei explicar e focar, hoje, apenas no essencial sobre o tema em referência.

Disse João Paulo II: “O futuro da humanidade passa pela família e o casamento foi instituído com o intuito de formar uma família, cuja existência se submete à exigência de permanência e indissolubilidade – o que não acontece nos dias de hoje. Os matrimônios, religiosos e não, diminuem e o número de separações e divórcios aumenta. Porém, não se pode falar em casamento à experiência ou como uma aventura, pois ele existe para o dom da vida, bem dos cônjuges e das futuras gerações”.

Sábias palavras de João Paulo II. Entretanto, os problemas conjugais existem e estão sempre em evidência. Há famílias e famílias com seus sonhos e projetos desfeitos. Casais arrastam os seus dias resignados, sem saída, abandonados ao próprio rancor. Neste sentido, “a consideração existencial, personalista e relacional da união conjugal nunca pode ser feita em detrimento da indissolubilidade, propriedade essencial do matrimônio cristão”. Ao mesmo tempo, não se deve esquecer que o matrimônio goza do favor do direito e que, em caso de dúvida, ele deve entender-se válido enquanto não for provado o contrário. (conf. Cân 1060 do CDC – Código de Direito Canônico).

Os que trabalham no campo do Direito, cada um em sua função, devem ser norteados pela justiça. E “A ação de quem administra a justiça não deve prescindir da caridade […]. O olhar e a medida da caridade ajudarão a não esquecer que se está sempre diante de pessoas marcadas por problemas e sofrimentos. E os problemas apresentam-se quando a essência do matrimônio é ofuscada. É neste sentido que “a caridade supera a justiça”. É na caridade que há uma luz para aqueles casais marcados por tantos problemas e sofrimentos.

Voltando à questão da “Nulidade do Matrimônio Cristão”, com o passar dos anos, a Igreja adquiriu uma consciência mais clara nas questões matrimoniais, compreendeu e expôs mais profundamente a doutrina sobre a indissolubilidade do vínculo do matrimônio, e assumiu a reforma do processo de declaração de nulidade matrimonial. Vale lembrar que a Igreja não pode “anular” um casamento. Ela pode, com uma declaração de nulidade, verificar a sua inexistência, devido à falta dos requisitos que garantem a sua validade. Isto significa que, “em um processo canônico a prioridade da Igreja não é o interesse dos cônjuges na obtenção de uma declaração de nulidade, mas a verdade sobre a validade do vínculo matrimonial”.  Um matrimônio só é declarado nulo, por sentença transitada em julgado, após estudo do processo que pediu a sua nulidade.

Abaixo, transcrevo os Cânones e as causas pelas quais um matrimônio cristão pode ser declarado nulo, por afetar o consentimento de um ou de ambos os contraentes – isso com base no Código de Direito Canônico – e com os sábios ensinamentos do meu mestre em Direito Canônico, Dr. Pe. Vicente Ferreira de Lima.

Cân. 1095 § 1. São incapazes de contrair matrimônio os que carecem do uso suficiente da razão. – Os nubentes não devem estar privados do uso da razão de forma alguma, em nenhum momento da celebração do matrimônio, sob pena de nulidade do mesmo. 

2. Os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente. – Há jovens ou até mesmo adultos que, pela ocasião do casamento, não possuem maturidade suficiente para assumirem as obrigações do matrimônio, não conhecendo inclusive tais obrigações. Essa imaturidade fica evidente quando surge uma gravidez inesperada e é preciso contrair matrimônio para “sanar a honra familiar”

3. Os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio. – Aqui, considera-se acima de tudo, a incapacidade de assumir os encargos matrimoniais devido a doenças psíquicas que apresentem gravidade e transtorno social, muitas vezes provocados por drogas, transtorno bipolar, alcoolismo; os que não conseguem conviver sob o mesmo teto, os que não mantêm relações sexuais entre si, os que não trabalham para manter a família, os que passam grande parte do dia ébrios ou drogados. Portanto, é nulo o contrato matrimonial assumido por quem não tem capacidade psíquica para honrá-lo.

Cân. 1097 — § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio. – O erro sobre a qualidade da pessoa, é uma qualidade essencial que uma das partes achava que a outra possuía antes do matrimônio e depois de casados descobre que a pessoa não possui tal qualidade. Em consequência o matrimônio se torna inválido. Ex: quem casa com um “impotente” que “se passa por normal”, comete um erro de qualidade da pessoa se estava convencida de que ele era um homem viril.

Cân. 1098 — Quem contrai matrimônio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natu­reza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalida­mente. – Ex: ocultamento doloso da esterilidade; ocultamento de uma grave doença contagiosa; ocultamento de filhos nascidos de uma relação precedente; ocultamento de ter sido encarcerado antes do casamento.

Observação importante:  Cân. 1101 — § 1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.

§ 2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por um ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial contraem-no invalidamente. 

A simulação trata da discordância entre o ato interno da vontade e a manifestação externa, ou seja, a parte fez os juramentos necessários na ocasião da celebração do matrimônio, mas internamente não estava de acordo com o juramento que fez.

– A simulação parcial trata-se de excluir (não querer, não desejar, não pretender cumprir) um ou outro elemento/propriedades essenciais do matrimônio.

As propriedades essenciais do matrimônio são: indissolubilidade e unidade.

São elementos essenciais: o bem dos cônjuges: não querer ou não agir em prol do bem comum do casal; Prole: não querer ter filhos – exclusão da prole com ato positivo da vontade; exclusão da educação dos filhos com ato positivo de vontade; aborto procurado para impedir a procriação – não é obrigado ter filhos, mas se aborta está excluindo a prole; Fidelidade: a permanência em uma relação extraconjugal ao tempo das núpcias ou em tempo imediatamente sucessivo, também torna nulo o matrimônio.

Cân. 1103 — É inválido o matrimônio celebrado por violência ou por medo grave, proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém se veja obrigado a escolher o matrimônio. Ou ainda, por violência ou por medo reverencial grave proveniente de causa interna, de modo que tal pressão, auto imposta, lhe obrigue a casar. – Alguns exemplos: violência física para extorquir o consentimento matrimonial – apanhar antes do casamento, com ameaças; matrimônios celebrados somente por causa da gravidez pré-matrimonial;

O medo e a violência são atos que motivam a tomada de decisão quanto ao matrimônio, quando, para se livrar a pessoa se vê obrigada a casar. Não é qualquer medo. O medo que vicia o consentimento deve ser grave. “O medo trata-se da comoção do ânimo diante de um mal que se apresenta como iminente”.

Concluo essa breve explanação dizendo que, apesar do modelo de união eterna continuar a ser o ideal para muitas pessoas, outras já não acreditam na indissolubilidade da união entre os cônjuges, tampouco na obrigatoriedade da manutenção de um casamento insatisfatório ou sem amor. Importante lembrar também que, ninguém em sã consciência se casa para separar ou divorciar-se. E é por isso que, quando se rompe a relação conjugal, os membros da família – em especial os cônjuges e filhos – experimentam um sofrimento doloroso. Contudo, o casal pode construir um matrimônio sólido, se encher-se da verdadeira beleza daquilo que se chama Matrimônio. Os conflitos, desde o tempo de preparação para o casamento, existiram e sempre existirão. Fazem parte do processo de conhecimento um do outro. Os casais, desde o tempo de namoro precisam se conhecer e se capacitar para resolver seus conflitos e entender que a felicidade dentro de um matrimônio é possível; ela existe e é uma construção diária. É um saber cuidar, que cuida “para” e “com”, cada um respeitando o espaço do outro. Assim, o matrimônio pode ser uma escolha para a vida inteira, mesmo em meio às dificuldades.

 

Referências bibliográficas: 

  • Código de Direito Canônico – 23ª edição: janeiro de 2015.
  • GARCIA FAILDE, Juan José. A Capacidade Psicológica para Contrair o Matrimônio.
  • LIMA, Vicente Ferreira de. Doutrina e Interpretação Jurisprudencial dos Cânones 1097 e 1103 do Código de Direito Canônico.
  • LIMA, Vicente Ferreira de. Coletânea de jurisprudência da rota romana. Aparecida: Sociedade brasileira de Canonistas, 2010.

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Família “mosaico”

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Família “mosaico” – famílias reconstituídas por pequenos “pedaços”: os meus, os seus e os nossos…

Após a falência de uma relação conjugal, cada um dos ex-cônjuges tende a iniciar um novo projeto de vida, de felicidade, embarcando em outro relacionamento. Com isso, afirma-se cada dia mais o conceito de família “mosaico”, que é aquela formada por um dos genitores e seus filhos com o novo companheiro e, em muitos casos, também com os filhos deste, sob o mesmo teto.

O termo “mosaico” origina-se da palavra alemã moussen, “próprio das musas”. Trata-se de um desenho feito de vários fragmentos de um material com a finalidade de preencher algum tipo de plano. No universo do Direito de Família, o termo “mosaico” serve para designar aquelas famílias formadas pela pluralidade das relações parentais, em especial as formadas em decorrência do divórcio, separação ou recasamento. Resumindo, esta família é formada pelos filhos trazidos de outra união, tendo ou não filhos em comum, em que se cunha a clássica expressão: “os meus, os teus, os nossos…”.

Com este modelo de família, surge também uma multiplicidade de vínculos dignos da tutela jurídica, por tratar-se de uma família extensa, com novos laços de parentesco e uma variedade de pessoas exercendo praticamente a mesma função, como duas mães, dois pais, meio-irmãos, várias avós e assim por diante. Para os que vivem numa família tradicional, as relações de parentesco se definem pela consanguinidade. Já para a família “mosaico”, não se fala em árvore genealógica, uma vez que ela resulta de diversos troncos distintos. Ser parente na “mosaico” não significa ter consanguinidade. Basta o respeito, a proximidade e, principalmente, o afeto.

Outro fator importante: nas famílias primitivas todas as regras estão disciplinadas em lei. As funções são predeterminadas, todos sabem o lugar da mãe, do pai,  dos filhos e dos demais parentes, como avós, tios e primos. Na família “mosaico” as regras e funções são estipuladas com o passar do tempo e não se solidificam de imediato. É com a convivência que o papel de cada um se estabelece. O afeto – e não a consanguinidade – é o responsável pela criação dos laços entre os membros dessa nova família. Se já é difícil consolidar uma família a dois, imagine duas em uma só se não houver entre seus membros, como base, o afeto, o amor e a verdade.

A psicologia já vem estudando o fenômeno da família “mosaico”, demonstrando a grande necessidade dos pais recém-separados analisarem os erros cometidos na relação anterior antes de entrarem num novo relacionamento.  E nós, como sociedade, não podemos nos omitir em discutir o quadro formado por essas relações pluriparentais, trazendo à tona temas como a alteração do nome de família, a divisão do poder familiar, a guarda dos menores, a adoção, o dever alimentar, o direito a visitas, os direitos sucessórios, o seguro saúde e muito mais…

Problemas, e não poucos, podem surgir pela escassez de normatização sobre a família “mosaico”. Por exemplo, na ausência da figura do pai e ocorrendo uma separação da família “mosaico”, poderia vir o pai a ser chamado para prestar alimentos ao menor? Poderá haver divisão do poder familiar e guarda dos menores entre cônjuge, genitor e o ex-companheiro? É preciso pensar e repensar sobre os rumos que a família do século 21 vem tomando.  Sabemos que há casos em que a separação é inevitável, por vezes até necessária quando se trata de defender o cônjuge mais frágil, ou os filhos pequenos das feridas mais graves causadas por violências, prepotências, humilhações ou pela indiferença. A separação é um remédio extremo? Sim, mas necessário depois de considerado em vão todas as tentativas razoáveis de reconciliação.

Concluo lembrando que a família é o conjunto de pessoas com comunhão plena de vida e com doação recíproca de seus membros. O contrário não é família, é a individualidade, é o egoísmo. E como mencionei acima, é preciso muito amor e afeto. É o afeto que vem se afirmando como o grande sustentáculo do Direito de Família, sendo o elemento identificador da nova família “mosaico”.

Vida e finitude

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Estamos acostumados a lidar com a vida, mas muito pouco com o seu fim. Livros raramente nos ensinam a respeito do envelhecimento, da fragilidade ou da morte como se fosse irrelevante a experiência que as pessoas passam no fim de suas vidas.  Muitas famílias se surpreendem e, não raro, com o sofrimento causado por uma doença inesperada, inominada, intratável em um de seus entes queridos; e por não saberem lidar com a aproximação do fim da vida, cresce nelas a angústia por medo da morte, pois a morte é um assunto que ninguém gosta de falar – sejam médicos, familiares e sem dizer, o próprio doente.

Diante de uma enfermidade e ameaça de morte comprovadas, o ideal é que a família aja com compaixão e honestidade com o seu doente. E os médicos, que estudam sobre “os processos internos do corpo e os complexos mecanismos de suas patologias”, pensem mais do que isso e ajudem os familiares e o próprio paciente a enfrentar a realidade do declínio e da mortalidade. Neste sentido, podemos perceber o quão despreparados estamos todos para agir ou lidar com nossos doentes terminais ou com uma doença de difícil cura, que deixa os familiares deprimidos, enfraquecidos e sem um lampejo de esperança de que as coisas mudem.

E quando a família insiste em um tratamento que não tem nenhuma chance de dar ao enfermo o que ele quer – suas forças, capacidades, a saúde de volta? Não seria correr atrás de uma fantasia sob o risco do doente ter uma morte prolongada e sofrida demais? Será uma corrida para trás? Penso que, às vezes, paciente e médico correm atrás de uma ilusão, quando melhor seria discutir abertamente sobre a doença, a condição do doente e os limites da medicina. Importar-se mais em preparar a pessoa para a aproximação do fim de sua vida pode estar além das nossas forças e até das dos médicos, emocionalmente melhor preparados para isso. Porém seria o ideal. Deveríamos orientar, consolar e principalmente mostrar ao doente sua real situação ao invés de submetê-lo a novas formas de tortura física num leito de hospital – isso porque “a capacidade científica moderna insiste em alterar de forma profunda o curso da vida humana. Hoje, as pessoas vivem mais e melhor do que em qualquer outra época da história, porém os avanços científicos transformaram os processos do envelhecimento e da morte em experiências médicas”.

Fato é que estamos sabendo esticar a vida cada dia mais e, cada dia menos, familiarizados com sua finitude. Não muito tempo atrás, a maior parte das mortes ocorria em casa. Alguns morriam tão subitamente que mal conseguiam chegar a um hospital – fosse de infarto, derrame ou ferimento grave. Hoje não se vê mais um doente morrer em casa. “A experiência do envelhecimento avançado e da morte foi transferida para hospitais e casas de repouso” e vivemos mais e isso é bom! No entanto, precisamos pensar em nossa condição de mortais, que pessoas de nossas famílias morrem; jovens e idosos passam por doenças sérias, potencialmente letais e que a medicina pode ou não salvá-los.

Tenhamos em mente que a morte é normal e tão inevitável quanto o por do sol. Podemos encará-la como inimiga, mas é a ordem natural das coisas – somos criaturas que nascem, envelhecem e morrem, mas lidar com nossa finitude não corresponde à realidade.

Será que somos vítimas de nossa recusa em aceitar a imutabilidade do ciclo da vida?

A menina de moletom pink

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Lá vem ela toda faceira no seu moletom Pink, cabelinhos crespos ao vento, e a galope rumo à charrete estacionada com seu cavalo branco, bem ao nosso lado. Olhou para o cavalo que não olhou para ela, pois de tão velho cochilava em pé. E também não olhou para mim que de olhos bem abertos já aguardava o cavaleiro para nos guiar em um passeio pelos campos do Hotel Fazenda Capetinga.

De olhinhos arregalados ela ficou quando disse: “agora vou de charrete” e eu, mais que depressa, puxando minha amiga e olhando para a garotinha, lhe disse: “agora somos nós. Já estamos na fila há muito…!” Nem fila tinha, mas verdade seja dita, estávamos ali, realmente, aguardando o cavaleiro que voltava de uma cavalgada com a mesma menina de moletom Pink. Naquele momento só queríamos voltar ao nosso tempo de criança, no tempo dela, pobrezinha… que ficou a nos olhar alojadas confortavelmente nas almofadas verdes da charrete.

E lá fomos nós, felizes como crianças e sem olhar para trás e nem para a menina a quem restou, de braços cruzados, mirar a estrada, a charrete e nós. Não é que foi bom, diferente e divertido? Seguimos na charrete estrada afora e eu, naquele instante, voltei aos velhos tempos de mim.

junho/2016

Flexibilização do conceito de casamento

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Autores sustentam que ”uma união completa entre um homem e uma mulher é boa em si mesma, mas que é seu elo com o bem estar das crianças que torna um casamento um bem público que deve ser reconhecido e estimulado pelo Estado. É o que chamam de visão conjugal do casamento, em contrapartida à visão revisionista, que chama de casamento uma união emocional entre quaisquer adultos.” (What is Mariage, de Sherif Girgis, Ryan Anderson e Robert George)

 Redefinir ou flexibilizar um conceito tradicional de casamento tendo em vista apenas a “união emocional entre quaisquer adultos”, conforme ‘visão revisionista’, é deixar para trás todas as culturas que estruturaram a instituição que é o casamento conjugal, instituição essa que acabou moldando as nossas tradições.

Por outro lado, é do conhecimento de todos que novos modelos de família constituem a realidade atual e que a família pode, hoje, o que não podia no passado. Vale lembrar que em 05 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, decidiu: “a união estável homossexual se equipara para todos os efeitos à união estável heterossexual”. Inclusive, não dizemos mais ‘união estável homossexual’ e sim, apenas, união estável.

Reconhecida está, portanto, a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro; casais homossexuais podem adotar filhos, desde que atendam os mesmos requisitos impostos aos casais formados por indivíduos de gêneros distintos: o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) exige, para adoção, união estável ou casamento. Em outras palavras, tem de ser companheiro ou casado.

Voltando à definição acima e com o olhar sobre todos os relacionamentos afetivos que visam formar uma família, o casamento não pode, até para o bem dos filhos, significar apenas uma união centrada na emoção. E sim uma união voltada para toda a família, sua estabilidade e a de seus filhos. Sabemos o quanto a estabilidade familiar é positiva para eles. Não é à toa que o casamento “tradicional” cria dificuldades para o divórcio, uma vez que o mesmo subtrai a estabilidade familiar e retira as crianças do convívio diário com seus pais biológicos. O ideal seria que as pessoas casassem e permanecessem casadas – isso se o casamento não fosse tão frágil, custoso e de difícil manutenção.

Sob o ponto de vista Cristão, ‘flexibilizar o conceito de casamento’ focando apenas no seu aspecto emocional, pode trazer consequências que ainda não se consegue avaliar. Nesse contexto, para a Igreja Católica, por exemplo, “a família é o santuário da vida, o lugar em que a vida é gerada e cuidada”. Para ela, “o casamento é indissolúvel”. Desfazer um casamento e/ou família não pode ser uma decisão tão simples e corriqueira como tem sido nos dias de hoje. O vácuo deixado pela ruptura de um casamento faz com que o Estado seja convocado a se intrometer cada vez mais na vida íntima dos casais, tentando selar disputas como heranças, visitas, guardas, pais biológicos e adotivos, pais e mães gays, relacionamentos com múltiplos parceiros, etc.

Que nestes tempos de diversidades, as pessoas pautem pelas diferentes escolhas e suas consequências. Que sejam livres para amar, mas que entendam que dependendo das escolhas que fizerem e caso sejam seguidores da Igreja Católica, já não serão consideradas por esta, iguais aos casais “tradicionais”. Os adeptos do “poliamor”, por exemplo, entrariam na Igreja em grupo? Adotariam um filho em conjunto?

Para muitos, o casamento “tradicional” ainda é tido como o ideal a ser seguido, e digo o quanto é polêmico o tema que tentei, em brevíssimas palavras, descrever, sem levar em consideração os inúmeros aspectos legais que definem o casamento – o que não impede que os leitores reflitam sobre os vários assuntos suscitados.

Enfim, que o “velho e bom casamento” seja eterno para os que o escolheram, e que todos encontrem no amor a sua forma de amar.