Uma reflexão

Certo homem entrou em um vilarejo e procurou o mestre ancião e sábio do local. O visitante disse: “Estou resolvendo se devo ou não mudar para cá. Tenho a curiosidade de saber como é a vizinhança. O senhor pode me falar a respeito das pessoas que moram aqui?” O mestre respondeu pedindo ao homem: “Descreva-me o tipo de pessoas que moravam no lugar de onde você vem.” O visitante disse: “Oh, eram assaltantes, trapaceiros e mentirosos.” O velho mestre então declarou: “Imagine só. As pessoas que moram aqui são exatamente iguais.” O visitante deixou o lugarejo e nunca mais voltou.

Meia hora depois, outro homem chegou à aldeia, procurou o mestre sábio e lhe disse: “Estou pensando em mudar para cá. O senhor pode me descrever como são as pessoas que moram aqui?” Uma vez mais o mestre disse: “Diga-me que tipo de pessoas moravam no seu lugar de origem?” O viajante respondeu: “Oh, eram extremamente bondosas, delicadas, compassivas e amorosas. Vou sentir uma enorme saudade delas!” O mestre então declarou: “As pessoas que moram aqui são exatamente assim”.

Essa história nos faz lembrar de que as características que vemos com mais clareza nos outros existem fortemente em nós mesmos. Ninguém possui apenas qualidades positivas, e nem somos defeituosos por possuirmos atributos negativos.

Filiação socioafetiva

Existem várias verdades sobre filiação. Primeiro prevalece a verdade legal gerada pela paternidade fictícia decorrente de presunções da paternidade (CC, art. 1.597). A verdade consanguínea e a verdade social.

Com a descoberta dos marcadores genéticos identificáveis pelo DNA, ocorreu a busca da verdade consanguínea, mesmo quando a demanda investigatória de paternidade tenha sido julgada improcedente.

Agora, a verdade social, fruto do reconhecimento da filiação socioafetiva, passou-se a ter o seu prestígio quando João Baptista Villela proclamou a desbiologização da paternidade, afirmando que a família socioafetiva transcende os mares do sangue. “A verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independentemente da origem biológico-genética. Pais são aqueles que amam e dedicam sua vida a uma criança, pois o amor depende de tê-lo e se dispor a dá-lo. Esse vínculo, por certo, nem a lei nem o sangue garantem. O afeto não é fruto da biologia, derivam da convivência, e não do sangue.”

A socioafetividade não dispõe de expressa previsão legal, mas é consagrada pelos dispositivos do Código Civil: art. 1.593 e 1.695, II.

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Família recomposta

Talvez você nunca tenha ouvido falar desse termo: família recomposta. É a família formada por uma nova modalidade de pai, mãe e de irmãos, modelo que se alastra para as relações entre crianças, pois filhos de um dos cônjuges ou parceiros convivem com os filhos de outro integrante do casal, como “verdadeiros irmãos” sem haver entre eles laços genéticos.

As estruturas familiares formadas por indivíduos de relacionamentos anteriores sequer têm nome. São as chamadas famílias reconstituídas, recompostas, mosaico. E não existe uma nomenclatura que identifique o vínculo dos filhos como é identificado o novo parceiro do pai ou da mãe.

Pela condição malvada dos contos de fada, a mulher do pai não é chamada de madrasta. E, com a falta de um vocabulário próprio se diz: este é o filho do novo marido da minha mãe e este é o meu meio-irmão.

Nas famílias recompostas, em tese, não há relação de parentesco entre filhos do cônjuge ou companheiro advindos de uniões anteriores; gera-se nessas famílias um parentesco por afinidade – ambiente privilegiado para relações paterno-filiais e materno-filiais pautadas pela afetividade, na medida em que há convivência e partilha de um mesmo espaço.

Como se vê, o amor não tem limites.

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Referência: DIAS, Maria Berenice. Filhos do Afeto 3. edc. rev. ampl e atual. São Paulo Editora Jus Podivm,2022

Filhos do afeto e valor jurídico – Sabe o que é?

O casamento nunca foi eterno apesar do interesse do Estado, das religiões ou da sociedade quererem que ele se perpetue. Infidelidades, relações extramatrimoniais sempre existiram. E, no momento em que caiu o mito da indissolubilidade do casamento, com mais desenvoltura as pessoas migraram de um relacionamento a outro, levando consigo os filhos das uniões anteriores.

Consequentemente, a afetividade que avivou as relações conjugais se estendeu para os vínculos parentais, encadeando formatos vivenciais que geram sequelas jurídicas, quer entre os pares, quer na relação com os filhos.

Desses formatos vivenciais nasce a parentalidade socioafetiva permitindo-nos considerar que a família vai muito além dos laços jurídicos e da consanguinidade. O afeto está presente com força na adoção. A inseminação artificial é outra forma de fazer vir ao mundo uma criança pelo exclusivo desejo e consciência do casal – força do afeto, do amor incondicional.

O fenômeno da chamada família recomposta criou uma nova “modalidade de pai, de mãe e de irmãos”. Mas a família parental não se dissolve, o filho passa a ter dois lares e a família continua sendo uma só. Os pais constituem outras famílias e os filhos passam a conviver com novos personagens, formando vínculos com os parceiros do pai e da mãe. Se nascem outros filhos, surge uma constelação de novas relações parentais. São relacionamentos que nascem da convivência e não da identidade genética.

Como o amor não tem limites, os vínculos parentais também não podem ser acondicionados em um único modelo: só se ter um pai e uma mãe. Daí o reconhecimento da multiparentalidade, em que consta no registro de nascimento o nome de mais de um pai ou de mais de uma mãe.

Quando o filho tiver mais de 12 anos, a coparentalidade pode ser formalizada extrajudicialmente, perante o Registro Civil.

Com o surgimento das técnicas de reprodução assistida, em que há a participação de mais pessoas no processo reprodutivo, admite-se o registro do filho em nome de quem vai assumir as funções parentais, sem a intervenção judicial.

É o reconhecimento da ética do afeto. “Você é responsável por aquilo que cativa”.

Referência: DIAS, Maria Berenice. Filhos do Afeto 3. edc. rev. ampl e atual. São Paulo Editora Jus Podivm,2022

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Perdas afetivas e parentalidade

Nos tempos atuais ingressar em uma união é tão fácil quanto sair dela. Porém, quando existem filhos, ninguém pode simplesmente virar as costas e sumir. O fim da conjugalidade não põe fim à paternidade.

Se o par conjugal fracassou (pai e mãe), a parentalidade precisa ser preservada. O elo permanece mesmo que os genitores construam nova união. E, apesar da ruptura do vínculo jurídico entre os pais, a obrigação em relação aos filhos é inerente a esses pais.

São perdas afetivas para os filhos que não sabem o que aconteceu nem o porquê, de um dia para o outro, um deles não está mais presente em casa. Esse sentimento de perda e até de abandono, dói.

Adultos podem até trocar de par. E os filhos podem trocar de pais?

Pai é pai, mãe é mãe.

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O nascituro tem legitimidade para suceder se falece minutos após nascer?

 
O herdeiro precisa estar vivo ou concebido no momento do óbito do autor da herança, nos termos do art. 1.798 do Código Civil.
 
No tocante ao nascituro, a lei põe a salvo seus direitos desde a sua concepção, conferindo-lhe legitimidade para suceder. Porém, tal legitimidade é condicional, pois depende do nascimento com vida. Tratando-se de natimorto, não haverá transmissão da herança.
 
Imagine que o genitor do nascituro tenha falecido antes do nascimento deste, sendo o nascituro o único herdeiro. Imagine, também, que a criança nasceu com vida e veio a óbito minutos depois do nascimento. O que ocorre com o patrimônio deixado pelo genitor?
Se ficar comprovado que o nascituro nasceu com vida e morreu em seguida, esses minutos de vida são suficientes para gerar a transmissão de todo o patrimônio deixado pelo genitor. O patrimônio que lhe foi transmitido pelo falecido pai será, então, transmitido à sua genitora.

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Pai falece com imóvel quitado cuja matrícula consta o nome da construtora. Como proceder?

Pai falece e deixa imóvel quitado cuja matrícula consta o nome de uma construtora e não do falecido. Sabe como proceder para que o registro seja feito em nome do “de cujus”?

Nesse caso, o espólio, representado pelo inventariante, deve ir à construtora e solicitar o registro do bem em nome do “de cujus”. O herdeiro deve arcar com as despesas do registro. (custas cartorárias e ITBI). Se a construtora se negar a emitir a documentação para possibilitar o registro, o espólio deve ajuizar ação de adjudicação compulsória para obter o registro.

Com o registro em nome do “de cujus”, recolhe-se o ITCMD que é o tributo pago em razão da transmissão causa mortis.

Finalizado o inventário, o herdeiro apresenta o formal de partilha no cartório de registro imobiliário e o bem será transferido para o seu nome.

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Filhos havidos fora das relações matrimonializadas

Filhos havidos fora das relações matrimonializadas têm direito de serem reconhecidos?

Vínculo familiar desatrelado do modelo casamento, filhos, procriação, ou seja, a união estável surge com a convivência e é reconhecida constitucionalmente.
Logo, os filhos havidos fora de relações “matrimonializadas” têm, sim, direito de serem reconhecidos não só pelos pais biológicos, como também por aqueles que exercem as funções parentais.

A reprodução deixou de acontecer exclusivamente de uma relação sexual. Hoje, os métodos de reprodução assistida permitem a qualquer pessoa ter filhos. Pais não precisam ser um par e nem de sexos diferentes. O afeto faz-se presente na adoção, na inseminação artificial, na “família recomposta”.

Tantas mudanças acontecendo refletiram-se na formatação das famílias como na identificação dos vínculos parentais. E, o reconhecimento da multiparentalidade acaba com o mito de que os filhos são frutos de um contato sexual dos genitores e que só eles podem ser pais.

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Classificação perversa que filhos recebiam

Mire no tempo, olhe bem para tempos idos e reflita comigo: será que sabemos como as “coisas” eram antes e como podem estar nos dias de hoje?

Relembre:

Segundo o vínculo existente entre os pais, os filhos recebiam uma classificação bem perversa como se segue:

Filhos naturais, filhos adulterinos, filhos bastardos, filhos ilegítimos, filhos incestuosos, filhos espúrios, filhos adotados, filhos socioafetivos, filhos das estrelas e outros…

Como está a situação, hoje, de tantos filhos desassistidos, sem um vínculo de parentalidade, sem um lar ou uma família à qual têm direito? Sem lembrar que os filhos tornavam-se órfãos de pais vivos, sentimento que gera sequelas psicológicas e comportamentais para as quais até hoje pouco se atentam.

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Como eram formatadas as relações familiares

Vale dar uma olhadinha.

O homem era considerado o pai de família com poderes totais sobre seus membros. A mulher subjugada ao poder marital e os filhos, ao poder da família. Essa estrutura interessava ao Estado como forma de controle e poder.

O casamento religioso era a única estrutura de convívio aceita e não podia ser desfeito. Deveria permanecer eterno na doença, na pobreza, na tristeza e na infidelidade. O casamento era indissolúvel e para constituir uma família as pessoas precisavam casar, a noiva tinha de ser virgem e o regime de bens era o de comunhão universal.

Mesmo diante de imposições legais, religiosas e sociais as pessoas não se mantinham dentro do casamento. Então criaram o desquite. Com o desquite o casal não estava mais casado, mas nenhum deles podia se casar novamente. Rompia-se o casamento, mas a sociedade conjugal não se dissolvia. Punição mais clara, impossível!

Em 1977 foi admitido o divórcio e com restrições. Para ser concedido era preciso identificar culpados. Até que, em 2010, Emenda Constitucional exclui o instituto da separação e o divórcio torna-se o único meio de pôr fim ao casamento como um direito potestativo: basta a manifestação de um dos cônjuges para ser decretado sem espaço para atribuir culpas.

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