
O instituto da adoção sempre esteve presente na legislação pátria, que, no entanto, concedia tratamento diferenciado aos filhos adotados. A absoluta igualdade e a proibição de designações discriminatórias só vieram com a Constituição de 1988 (art. 227, § 6º).
Dois tratados internacionais incorporados à legislação brasileira abordam a adoção: A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e a Convenção de Haia.
O Estatuto da Criança e do Adolescente regula a adoção de crianças e adolescentes, sendo que o Código Civil determina que a adoção de maiores de 18 anos de idade depende de sentença judicial, com aplicação das regras do ECA.
O ECA trouxe uma mudança de concepção. Deixou-se de priorizar o interesse dos adotantes por um filho. Passou-se a reconhecer o primado do direito das crianças e adolescentes de terem uma família. Porém, todas as alterações que se seguiram não emprestaram a agilidade que o assunto merece. Privilegia o vínculo biológico e reconhece a adoção como última solução. Com isso se perpetuam as tentativas de manter os filhos junto à família natural, o que leva a permanecerem anos abrigados nas instituições.
Fato é que, de forma repetitiva, a lei prioriza e incentiva a permanência de crianças e adolescentes no âmbito da família biológica. O ECA também repete a preferência pela família natural, sem atentar que o comando constitucional assegura à criança e adolescentes direitos à convivência familiar. O equívoco é evidente. Essa expressão não significa família consanguínea. Quando alguém entrega um filho à adoção é porque não tem como permanecer com ele, nem sua família tem condições de acolhê-lo. E, quando uma criança é retirada da convivência dos pais, significa que a própria família nada fez para protegê-la. Não manifestou qualquer interesse em assumir a responsabilidade de criá-la.
Fonte: Dias, Maria Berenice, Filhos do Afeto – 3. ed. rev. ampl. e atual – São Paulo: Editora JusPudium, 2022
ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente.