Filiação socioafetiva

Existem várias verdades sobre filiação. Primeiro prevalece a verdade legal gerada pela paternidade fictícia decorrente de presunções da paternidade (CC, art. 1.597). A verdade consanguínea e a verdade social.

Com a descoberta dos marcadores genéticos identificáveis pelo DNA, ocorreu a busca da verdade consanguínea, mesmo quando a demanda investigatória de paternidade tenha sido julgada improcedente.

Agora, a verdade social, fruto do reconhecimento da filiação socioafetiva, passou-se a ter o seu prestígio quando João Baptista Villela proclamou a desbiologização da paternidade, afirmando que a família socioafetiva transcende os mares do sangue. “A verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independentemente da origem biológico-genética. Pais são aqueles que amam e dedicam sua vida a uma criança, pois o amor depende de tê-lo e se dispor a dá-lo. Esse vínculo, por certo, nem a lei nem o sangue garantem. O afeto não é fruto da biologia, derivam da convivência, e não do sangue.”

A socioafetividade não dispõe de expressa previsão legal, mas é consagrada pelos dispositivos do Código Civil: art. 1.593 e 1.695, II.

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