Filhos do afeto e valor jurídico – Sabe o que é?

O casamento nunca foi eterno apesar do interesse do Estado, das religiões ou da sociedade quererem que ele se perpetue. Infidelidades, relações extramatrimoniais sempre existiram. E, no momento em que caiu o mito da indissolubilidade do casamento, com mais desenvoltura as pessoas migraram de um relacionamento a outro, levando consigo os filhos das uniões anteriores.

Consequentemente, a afetividade que avivou as relações conjugais se estendeu para os vínculos parentais, encadeando formatos vivenciais que geram sequelas jurídicas, quer entre os pares, quer na relação com os filhos.

Desses formatos vivenciais nasce a parentalidade socioafetiva permitindo-nos considerar que a família vai muito além dos laços jurídicos e da consanguinidade. O afeto está presente com força na adoção. A inseminação artificial é outra forma de fazer vir ao mundo uma criança pelo exclusivo desejo e consciência do casal – força do afeto, do amor incondicional.

O fenômeno da chamada família recomposta criou uma nova “modalidade de pai, de mãe e de irmãos”. Mas a família parental não se dissolve, o filho passa a ter dois lares e a família continua sendo uma só. Os pais constituem outras famílias e os filhos passam a conviver com novos personagens, formando vínculos com os parceiros do pai e da mãe. Se nascem outros filhos, surge uma constelação de novas relações parentais. São relacionamentos que nascem da convivência e não da identidade genética.

Como o amor não tem limites, os vínculos parentais também não podem ser acondicionados em um único modelo: só se ter um pai e uma mãe. Daí o reconhecimento da multiparentalidade, em que consta no registro de nascimento o nome de mais de um pai ou de mais de uma mãe.

Quando o filho tiver mais de 12 anos, a coparentalidade pode ser formalizada extrajudicialmente, perante o Registro Civil.

Com o surgimento das técnicas de reprodução assistida, em que há a participação de mais pessoas no processo reprodutivo, admite-se o registro do filho em nome de quem vai assumir as funções parentais, sem a intervenção judicial.

É o reconhecimento da ética do afeto. “Você é responsável por aquilo que cativa”.

Referência: DIAS, Maria Berenice. Filhos do Afeto 3. edc. rev. ampl e atual. São Paulo Editora Jus Podivm,2022

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