
O herdeiro precisa estar vivo ou concebido no momento do óbito do autor da herança, nos termos do art. 1.798 do Código Civil.
No tocante ao nascituro, a lei põe a salvo seus direitos desde a sua concepção, conferindo-lhe legitimidade para suceder. Porém, tal legitimidade é condicional, pois depende do nascimento com vida. Tratando-se de natimorto, não haverá transmissão da herança.
Imagine que o genitor do nascituro tenha falecido antes do nascimento deste, sendo o nascituro o único herdeiro. Imagine, também, que a criança nasceu com vida e veio a óbito minutos depois do nascimento. O que ocorre com o patrimônio deixado pelo genitor?
Se ficar comprovado que o nascituro nasceu com vida e morreu em seguida, esses minutos de vida são suficientes para gerar a transmissão de todo o patrimônio deixado pelo genitor. O patrimônio que lhe foi transmitido pelo falecido pai será, então, transmitido à sua genitora.
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