O nascituro tem legitimidade para suceder se falece minutos após nascer?

 
O herdeiro precisa estar vivo ou concebido no momento do óbito do autor da herança, nos termos do art. 1.798 do Código Civil.
 
No tocante ao nascituro, a lei põe a salvo seus direitos desde a sua concepção, conferindo-lhe legitimidade para suceder. Porém, tal legitimidade é condicional, pois depende do nascimento com vida. Tratando-se de natimorto, não haverá transmissão da herança.
 
Imagine que o genitor do nascituro tenha falecido antes do nascimento deste, sendo o nascituro o único herdeiro. Imagine, também, que a criança nasceu com vida e veio a óbito minutos depois do nascimento. O que ocorre com o patrimônio deixado pelo genitor?
Se ficar comprovado que o nascituro nasceu com vida e morreu em seguida, esses minutos de vida são suficientes para gerar a transmissão de todo o patrimônio deixado pelo genitor. O patrimônio que lhe foi transmitido pelo falecido pai será, então, transmitido à sua genitora.

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Pai falece com imóvel quitado cuja matrícula consta o nome da construtora. Como proceder?

Pai falece e deixa imóvel quitado cuja matrícula consta o nome de uma construtora e não do falecido. Sabe como proceder para que o registro seja feito em nome do “de cujus”?

Nesse caso, o espólio, representado pelo inventariante, deve ir à construtora e solicitar o registro do bem em nome do “de cujus”. O herdeiro deve arcar com as despesas do registro. (custas cartorárias e ITBI). Se a construtora se negar a emitir a documentação para possibilitar o registro, o espólio deve ajuizar ação de adjudicação compulsória para obter o registro.

Com o registro em nome do “de cujus”, recolhe-se o ITCMD que é o tributo pago em razão da transmissão causa mortis.

Finalizado o inventário, o herdeiro apresenta o formal de partilha no cartório de registro imobiliário e o bem será transferido para o seu nome.

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Filhos havidos fora das relações matrimonializadas

Filhos havidos fora das relações matrimonializadas têm direito de serem reconhecidos?

Vínculo familiar desatrelado do modelo casamento, filhos, procriação, ou seja, a união estável surge com a convivência e é reconhecida constitucionalmente.
Logo, os filhos havidos fora de relações “matrimonializadas” têm, sim, direito de serem reconhecidos não só pelos pais biológicos, como também por aqueles que exercem as funções parentais.

A reprodução deixou de acontecer exclusivamente de uma relação sexual. Hoje, os métodos de reprodução assistida permitem a qualquer pessoa ter filhos. Pais não precisam ser um par e nem de sexos diferentes. O afeto faz-se presente na adoção, na inseminação artificial, na “família recomposta”.

Tantas mudanças acontecendo refletiram-se na formatação das famílias como na identificação dos vínculos parentais. E, o reconhecimento da multiparentalidade acaba com o mito de que os filhos são frutos de um contato sexual dos genitores e que só eles podem ser pais.

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Classificação perversa que filhos recebiam

Mire no tempo, olhe bem para tempos idos e reflita comigo: será que sabemos como as “coisas” eram antes e como podem estar nos dias de hoje?

Relembre:

Segundo o vínculo existente entre os pais, os filhos recebiam uma classificação bem perversa como se segue:

Filhos naturais, filhos adulterinos, filhos bastardos, filhos ilegítimos, filhos incestuosos, filhos espúrios, filhos adotados, filhos socioafetivos, filhos das estrelas e outros…

Como está a situação, hoje, de tantos filhos desassistidos, sem um vínculo de parentalidade, sem um lar ou uma família à qual têm direito? Sem lembrar que os filhos tornavam-se órfãos de pais vivos, sentimento que gera sequelas psicológicas e comportamentais para as quais até hoje pouco se atentam.

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Como eram formatadas as relações familiares

Vale dar uma olhadinha.

O homem era considerado o pai de família com poderes totais sobre seus membros. A mulher subjugada ao poder marital e os filhos, ao poder da família. Essa estrutura interessava ao Estado como forma de controle e poder.

O casamento religioso era a única estrutura de convívio aceita e não podia ser desfeito. Deveria permanecer eterno na doença, na pobreza, na tristeza e na infidelidade. O casamento era indissolúvel e para constituir uma família as pessoas precisavam casar, a noiva tinha de ser virgem e o regime de bens era o de comunhão universal.

Mesmo diante de imposições legais, religiosas e sociais as pessoas não se mantinham dentro do casamento. Então criaram o desquite. Com o desquite o casal não estava mais casado, mas nenhum deles podia se casar novamente. Rompia-se o casamento, mas a sociedade conjugal não se dissolvia. Punição mais clara, impossível!

Em 1977 foi admitido o divórcio e com restrições. Para ser concedido era preciso identificar culpados. Até que, em 2010, Emenda Constitucional exclui o instituto da separação e o divórcio torna-se o único meio de pôr fim ao casamento como um direito potestativo: basta a manifestação de um dos cônjuges para ser decretado sem espaço para atribuir culpas.

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