
Podemos notar que o conceito de família mudou muito nos últimos tempos, ganhou novos formatos, novos rostos. Se antes tínhamos a clássica família tradicional formada de mãe, pai e seus filhos juntos, hoje o cenário se mostra bem diverso. E, como já escrevi nesse blog sobre vários tipos de família, hoje escrevo, brevemente, sobre a família monoparental e como ela é formada.
A família monoparental surge quando apenas um dos pais se responsabiliza pela criança, situação diferente de uma família tradicional. Essa situação ocorre quando um pai biológico não reconhece o filho e abandona a mãe biológica; quando um dos pais morre; através de doação por somente uma pessoa; e quando um casal com filho dissolve a união pela separação ou divórcio, restando apenas uma pessoa do casal para assumir a parentalidade. E, graças à tecnologia, a família monoparental pode também ser constituída por inseminação artificial com a independência financeira da mulher, onde não tem a presença do companheiro. A chamada “produção independente”. Resumindo, a família monoparental nada mais é do que uma família formada por um só pai ou chefe de família.
O crescimento exacerbado das famílias monoparentais nos últimos anos está relacionado ao aumento considerável de divórcios, a inserção da mulher no mercado de trabalho, mudanças de comportamentos e no modelo de famílias, entre outros. Nessas famílias o desempenho do papel pai/mãe está centralizado em uma só pessoa, o que aumenta a sobrecarga no ato de educar, prover e suprir as necessidades afetivas, sociais e materiais de seus filhos biológicos ou adotivos. Os exemplos mais comuns desta modalidade é o da mãe solteira e o de adoção feita por uma só pessoa. Em geral, a estrutura da família monoparental é formada mais por mulheres e principalmente por mulheres da periferia, que, infelizmente, são mais passíveis de serem abandonadas por parceiros que se negam a reconhecer seus filhos.
Mesmo sem possuir estatuto próprio, a Constituição federal faz menção à família monoparental em seu art. 226 § 4º “Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes.
Como visto acima, importa lembrar que a Constituição Federal protege situações como as das famílias monoparentais, mesmo que esta modalidade de família não seja dotada de um estatuto próprio ou deveres específicos. Todos os direitos reservados às famílias de modo geral são aplicados também a esta espécie de família, ou seja, a família monoparental.
Tal proteção ainda é pouca. É necessário um olhar mais protetivo para essas famílias tão presentes em nossa sociedade. Dados não recentes do IBGE apontam, aproximadamente, um índice de 17 a 20% de famílias monoparentais chefiadas por mulheres em todo o Brasil, enquanto o índice destas mesmas famílias chefiadas por homens é bem menor. E apesar de a família monoparental ser reconhecida pela CF, necessita de uma melhor regulamentação, lembrando que tais famílias apresentam estrutura “endógena” mais frágil em face dos encargos impostos ao pai/mãe que cuidará sozinho de seus filhos.
Mesmo diante das dificuldades sociais e financeiras, os laços de afetividade e das relações familiares entre mulheres chefes de família e seus filhos, estão presentes cada vez mais, unindo e fortalecendo o ambiente familiar.
[…] biológica ou não, oriunda do casamento ou não, matrilinear ou patrilinear, monogâmica ou poligâmica, monoparental ou poliparental, não importa. Nem importa o lugar que o indivíduo ocupe no âmago, se o de pai, se o de mãe, se o de filho; o que importa é pertencer ao seu âmago é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores, e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal (HIRONAKA).
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição Federal do – Edição 2011
CARVALHO, Maria do Carmo Brant de. Famílias e políticas públicas.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família.
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