
Vou discorrer de forma breve e clara sobre o tema de hoje – Alienação Parental. Conceituar e dirimir dúvidas básicas que muito ajudarão as famílias envolvidas com tal situação.
Conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Pelo conceito, vimos que o ato de alienação parental é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, e a manipula afetivamente para atender motivos escusos, seja por meio de conduta, ameaça direta ou indireta. É uma questão delicada e bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge, procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Infelizmente, não raro o divórcio acarreta animosidades insuperáveis. E, tristemente, os então cônjuges tornam-se inimigos viscerais. Agridem-se mutuamente das mais variadas formas. Algumas vezes, inclusive, às vias de fato.
Foi preciso legislar para tentar impedir o avanço do mal da alienação parental. Assim, se houver indícios de atos de alienação parental, o órgão Judiciário, provocado pelo genitor ofendido, pelo Ministério Público ou, mesmo de ofício, poderá determinar provisoriamente as medidas processuais previstas na Lei. A lei em apreço transcreve uma série de condutas que se enquadram na referida síndrome e dispõe de meios de combate para quando os atos de alienação forem praticados. Abaixo as medidas de combate dispostas no artigo 6º da Lei 12.318/2010.:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
O princípio da Proteção Integral à Criança e adolescente está previsto em nossa Constituição, no artigo 227. Com isso, não se pode permitir que ao menor sinal de alienação ou, ainda, que pais ou mães, fazendo-se de preocupados mas, na verdade, somente intencionados em ferir a outra parte, venham usar a guarda ou a visitação da criança/adolescente como meio de atacar o outro. Nossa boa norma, muito mais que a relação de sangue, prestigia o bem-estar psíquico, social e emocional do menor.
Em casos em que os laços afetivos entre pais, mães, avós de sangue estejam rompidos, é preciso cautela para não se confundir a questão com alienação parental. A alienação ocorre na forma do artigo 2º da Lei 12.318/2010 já citado acima.
É preciso, também, muito cuidado quando o assunto for alienação, inversão ou modificação de guarda. Até porque o afeto não vem abrupto, e sim da convivência diária que muitos pais por anos renegaram, e não pode de uma hora para outra ser buscado por ordem judicial (conforme inciso V). O laço afetivo, construído de forma leve, gradativa e duradoura é que deve imperar. Porque é no afeto que irá residir a segurança que o menor necessita. Que a conciliação seja sempre buscada para o seu bem estar.
Concluindo, melhor seria que toda criança tivesse não somente o amor do pai e da mãe separadamente, e sim o amor dos dois e, muito mais, o amor entre eles. AMOR esse como fundamento da família, que ensina o valor da reciprocidade e do encontro entre duas pessoas diferentes, cada uma contribuindo para a felicidade do outro.