Família anaparental.

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Em decorrência das rápidas mudanças sociais e da democratização do Direito de família, o instituto familiar vive em eterna mutação. Com isso, o legislador fica impossibilitado de normatizar as condutas sociais, não possuindo de pronto soluções para todas as questões familiares que surgem. E novas modalidades de famílias vêm se formando, a exemplo da família anaparental, sobre a qual explicarei um pouco. Aqui surge a possibilidade ou não de essa família ter proteção estatal como uma entidade familiar, tal como têm as espécies de famílias do rol do artigo 226 da Constituição Federal, ou seja, a constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis, a união estável e a família monoparental (a que se restringe à convivência de apenas um dos ascendentes com seu descendente).

A família anaparental é a família sem pai e sem mãe. Pais morreram e os filhos têm por tutores os avós. Estes novos arranjos são as denominadas famílias socioafetivas, que se fundam no afeto, dedicação, carinho e ajuda mútua, transformando estas convivências em verdadeiras entidades familiares”.

Essa realidade é crescente no Brasil, mas não ganhou a devida atenção dos estudiosos do direito e nem do próprio Estado. Muitos irmãos passam a conviver juntos após o falecimento de seus pais, um cuidando do outro, formando, por esforço mútuo, patrimônio comum sem possuir, em tese, a mesma proteção estatal das famílias do rol do artigo 226 da Constituição Federal, já citado acima. Reflitam: o fato de uma criança que perdeu os pais e foi morar com uma Tia, tendo nesta a figura da mãe, não é merecedora de amparo Estatal por não se enquadrar no rol das espécies de famílias reconhecidas Constitucionalmente?

A família anaparental não se restringe somente aos parentes.  Há o exemplo de amigas aposentadas e até viúvas que decidem compartilhar a velhice juntas, convivência que se caracteriza pela ajuda material, emocional e pelo sentimento sincero de amizade sem conotação sexual. Estes conviventes também, infelizmente, não gozam da proteção do Ordenamento Jurídico pelo mesmo fato de não estarem no rol das espécies de entidades familiares da Constituição Federal.

Quando se trata de família, novas situações sempre surgem, já clamando por amparo no ordenamento jurídico. Amparo este que nem sempre se encontra na letra da lei. Independente disto, clara é a ideia da valorização do elemento afetividade nas relações familiares. Não há como negar que hoje a família possui um novo paradigma, ela é o instrumento para se buscar a felicidade, a realização pessoal de seus membros. Podemos afirmar ainda que, seja qual for o modelo de família, ela não mais se restringe às constituídas pelos laços consanguíneos ou de matrimônio, mas se valem de vínculos de afetividade, amor, carinho e principalmente companheirismo entre os entes que a compõem.

Falando um pouco mais sobre esses queridos avós que, por uma triste ventura, tiveram de criar seus netos, vale lembrar: muitas vezes são esses avós que asseguram a transmissão de grandes valores aos netos – agora filhos também – e o fazem com muita sabedoria e carinho, sem quebrar os laços com a história de suas vidas. Os avós são a memória viva da família, sua própria raiz.

Como se vê, a família anaparental é como uma família alargada, que acolhe os filhos sem pais, onde serão criados com muito amor pelos membros da mesma família, como irmãos, avós e parentes. Nessa família o amor, mais que nunca, precisa ser animado e levar a todos a se apoiarem mutuamente nas alegrias e nas dificuldades.

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Silêncio

passaros

Tudo em volta é silêncio. Todo desejo é silêncio. Da sacada do apartamento só se sente o silêncio, porém, lá embaixo, os ruídos insistem em subir e ainda assim, é o silêncio que impera nesta linda tarde.

De repente… nem tudo é silêncio. Estridentes pássaros que não foram convidados a subir e, no entanto são sempre bem vindos, insistem com seus cantos, gorjeios e voos em V encher de leveza a bela tarde!

Todas as tardes deveriam ser como essa: leves, calmas, daquelas que convidam ao esvaziamento de qualquer sentimento que perturba. Tarde que convida a passar para a etapa seguinte, tarde que fecha um ciclo que exige readaptação, que provoca caos mas, docemente, deixa ir o que se passou.

Maio/2016

Nulidade do matrimônio cristão

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Este é um tema pouco divulgado e que merece muito estudo, reflexão e entendimento – A Nulidade do Matrimônio Cristão, o que vem a ser e as possíveis causas para a sua declaração de nulidade.

Como advogada e servidora voluntária em um Tribunal Eclesiástico, tentarei explicar e focar, hoje, apenas no essencial sobre o tema em referência.

Disse João Paulo II: “O futuro da humanidade passa pela família e o casamento foi instituído com o intuito de formar uma família, cuja existência se submete à exigência de permanência e indissolubilidade – o que não acontece nos dias de hoje. Os matrimônios, religiosos e não, diminuem e o número de separações e divórcios aumenta. Porém, não se pode falar em casamento à experiência ou como uma aventura, pois ele existe para o dom da vida, bem dos cônjuges e das futuras gerações”.

Sábias palavras de João Paulo II. Entretanto, os problemas conjugais existem e estão sempre em evidência. Há famílias e famílias com seus sonhos e projetos desfeitos. Casais arrastam os seus dias resignados, sem saída, abandonados ao próprio rancor. Neste sentido, “a consideração existencial, personalista e relacional da união conjugal nunca pode ser feita em detrimento da indissolubilidade, propriedade essencial do matrimônio cristão”. Ao mesmo tempo, não se deve esquecer que o matrimônio goza do favor do direito e que, em caso de dúvida, ele deve entender-se válido enquanto não for provado o contrário. (conf. Cân 1060 do CDC – Código de Direito Canônico).

Os que trabalham no campo do Direito, cada um em sua função, devem ser norteados pela justiça. E “A ação de quem administra a justiça não deve prescindir da caridade […]. O olhar e a medida da caridade ajudarão a não esquecer que se está sempre diante de pessoas marcadas por problemas e sofrimentos. E os problemas apresentam-se quando a essência do matrimônio é ofuscada. É neste sentido que “a caridade supera a justiça”. É na caridade que há uma luz para aqueles casais marcados por tantos problemas e sofrimentos.

Voltando à questão da “Nulidade do Matrimônio Cristão”, com o passar dos anos, a Igreja adquiriu uma consciência mais clara nas questões matrimoniais, compreendeu e expôs mais profundamente a doutrina sobre a indissolubilidade do vínculo do matrimônio, e assumiu a reforma do processo de declaração de nulidade matrimonial. Vale lembrar que a Igreja não pode “anular” um casamento. Ela pode, com uma declaração de nulidade, verificar a sua inexistência, devido à falta dos requisitos que garantem a sua validade. Isto significa que, “em um processo canônico a prioridade da Igreja não é o interesse dos cônjuges na obtenção de uma declaração de nulidade, mas a verdade sobre a validade do vínculo matrimonial”.  Um matrimônio só é declarado nulo, por sentença transitada em julgado, após estudo do processo que pediu a sua nulidade.

Abaixo, transcrevo os Cânones e as causas pelas quais um matrimônio cristão pode ser declarado nulo, por afetar o consentimento de um ou de ambos os contraentes – isso com base no Código de Direito Canônico – e com os sábios ensinamentos do meu mestre em Direito Canônico, Dr. Pe. Vicente Ferreira de Lima.

Cân. 1095 § 1. São incapazes de contrair matrimônio os que carecem do uso suficiente da razão. – Os nubentes não devem estar privados do uso da razão de forma alguma, em nenhum momento da celebração do matrimônio, sob pena de nulidade do mesmo. 

2. Os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente. – Há jovens ou até mesmo adultos que, pela ocasião do casamento, não possuem maturidade suficiente para assumirem as obrigações do matrimônio, não conhecendo inclusive tais obrigações. Essa imaturidade fica evidente quando surge uma gravidez inesperada e é preciso contrair matrimônio para “sanar a honra familiar”

3. Os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio. – Aqui, considera-se acima de tudo, a incapacidade de assumir os encargos matrimoniais devido a doenças psíquicas que apresentem gravidade e transtorno social, muitas vezes provocados por drogas, transtorno bipolar, alcoolismo; os que não conseguem conviver sob o mesmo teto, os que não mantêm relações sexuais entre si, os que não trabalham para manter a família, os que passam grande parte do dia ébrios ou drogados. Portanto, é nulo o contrato matrimonial assumido por quem não tem capacidade psíquica para honrá-lo.

Cân. 1097 — § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio. – O erro sobre a qualidade da pessoa, é uma qualidade essencial que uma das partes achava que a outra possuía antes do matrimônio e depois de casados descobre que a pessoa não possui tal qualidade. Em consequência o matrimônio se torna inválido. Ex: quem casa com um “impotente” que “se passa por normal”, comete um erro de qualidade da pessoa se estava convencida de que ele era um homem viril.

Cân. 1098 — Quem contrai matrimônio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natu­reza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalida­mente. – Ex: ocultamento doloso da esterilidade; ocultamento de uma grave doença contagiosa; ocultamento de filhos nascidos de uma relação precedente; ocultamento de ter sido encarcerado antes do casamento.

Observação importante:  Cân. 1101 — § 1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.

§ 2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por um ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial contraem-no invalidamente. 

A simulação trata da discordância entre o ato interno da vontade e a manifestação externa, ou seja, a parte fez os juramentos necessários na ocasião da celebração do matrimônio, mas internamente não estava de acordo com o juramento que fez.

– A simulação parcial trata-se de excluir (não querer, não desejar, não pretender cumprir) um ou outro elemento/propriedades essenciais do matrimônio.

As propriedades essenciais do matrimônio são: indissolubilidade e unidade.

São elementos essenciais: o bem dos cônjuges: não querer ou não agir em prol do bem comum do casal; Prole: não querer ter filhos – exclusão da prole com ato positivo da vontade; exclusão da educação dos filhos com ato positivo de vontade; aborto procurado para impedir a procriação – não é obrigado ter filhos, mas se aborta está excluindo a prole; Fidelidade: a permanência em uma relação extraconjugal ao tempo das núpcias ou em tempo imediatamente sucessivo, também torna nulo o matrimônio.

Cân. 1103 — É inválido o matrimônio celebrado por violência ou por medo grave, proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém se veja obrigado a escolher o matrimônio. Ou ainda, por violência ou por medo reverencial grave proveniente de causa interna, de modo que tal pressão, auto imposta, lhe obrigue a casar. – Alguns exemplos: violência física para extorquir o consentimento matrimonial – apanhar antes do casamento, com ameaças; matrimônios celebrados somente por causa da gravidez pré-matrimonial;

O medo e a violência são atos que motivam a tomada de decisão quanto ao matrimônio, quando, para se livrar a pessoa se vê obrigada a casar. Não é qualquer medo. O medo que vicia o consentimento deve ser grave. “O medo trata-se da comoção do ânimo diante de um mal que se apresenta como iminente”.

Concluo essa breve explanação dizendo que, apesar do modelo de união eterna continuar a ser o ideal para muitas pessoas, outras já não acreditam na indissolubilidade da união entre os cônjuges, tampouco na obrigatoriedade da manutenção de um casamento insatisfatório ou sem amor. Importante lembrar também que, ninguém em sã consciência se casa para separar ou divorciar-se. E é por isso que, quando se rompe a relação conjugal, os membros da família – em especial os cônjuges e filhos – experimentam um sofrimento doloroso. Contudo, o casal pode construir um matrimônio sólido, se encher-se da verdadeira beleza daquilo que se chama Matrimônio. Os conflitos, desde o tempo de preparação para o casamento, existiram e sempre existirão. Fazem parte do processo de conhecimento um do outro. Os casais, desde o tempo de namoro precisam se conhecer e se capacitar para resolver seus conflitos e entender que a felicidade dentro de um matrimônio é possível; ela existe e é uma construção diária. É um saber cuidar, que cuida “para” e “com”, cada um respeitando o espaço do outro. Assim, o matrimônio pode ser uma escolha para a vida inteira, mesmo em meio às dificuldades.

 

Referências bibliográficas: 

  • Código de Direito Canônico – 23ª edição: janeiro de 2015.
  • GARCIA FAILDE, Juan José. A Capacidade Psicológica para Contrair o Matrimônio.
  • LIMA, Vicente Ferreira de. Doutrina e Interpretação Jurisprudencial dos Cânones 1097 e 1103 do Código de Direito Canônico.
  • LIMA, Vicente Ferreira de. Coletânea de jurisprudência da rota romana. Aparecida: Sociedade brasileira de Canonistas, 2010.

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